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Ex-oficial da PM é condenado a 8 anos de prisão por homicídio de adolescente no conjunto Canaã 6y4og

Atualizada em 26/11/2024 09:52 3nw6i

Denúncia afirma que réu efetuou 6 disparos de arma de fogo contra o menor e depois alterou a cena do crime, limpando sangue e arredores do corpo da vítima, com o intuito de fazer desaparecer vestígios que pudessem afastar tese de legítima defesa

O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou um ex-oficial da Polícia Militar a 8 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo homicídio de um adolescente de 13 anos, nas imediações do bairro Canaã, na capital do Acre, no ano de 2017.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Robson Aleixo, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), foi lançada após o Júri Popular decidir que o denunciado é culpado pela prática criminosa, não devendo ser absolvido das acusações que lhe foram imputadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a vítima teria adentrado a propriedade do réu, no Conjunto Canaã, bairro Areal, com o intuito de cometer um furto, juntamente com outros dois indivíduos maiores não identificados, no momento em que foram surpreendidos pela chegada de uma viatura da Polícia Militar.

O MPAC afirma que a vítima tentou escapar, mas o réu teria decidido “fazer justiça com as próprias mãos”, matando o adolescente com 6 disparos de arma de fogo. Em seguida, ele teria alterado a cena do crime, lavando o cadáver e arredores para não deixar vestígios que pudessem derrubar a tese de legítima defesa, fotografando o menor com uma pistola na mão, cena diferente da encontrada pela polícia científica.

Veredito: culpado

Por maioria, os jurados do Conselho de Sentença entenderam que o denunciado é culpado pelo homicídio do adolescente, não cabendo sua absolvição pelos fatos narrados na denúncia. O segundo denunciado, no entanto, foi absolvido pelo Conselho de Sentença à falta de provas suficientes para embasar sua condenação.

Dessa forma, seguindo o rito previsto na Constituição e no Código de Processo Penal, coube ao juiz de Direito da unidade judiciária tão somente fixar a pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias jurídicas do caso e as causas de aumento da pena.

Sentença

Ao estabelecer a sanção penal em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o magistrado sentenciante considerou como causa de aumento da pena o fato da vítima ser pessoa menor de 14 (quatorze) anos, em pleno desenvolvimento e sujeito de direitos fundamentais, como a proteção integral ao menor, “apesar de seus antecedentes relacionados a atos infracionais”.

“Além de interromper de forma abrupta e trágica a possibilidade de reabilitação e reinserção social, trouxe profundas consequências emocionais à sua família, especialmente à sua genitora (…). A dor da perda de um filho em circunstâncias tão violentas representa uma ferida que marca de forma permanente a estrutura familiar, comprometendo não apenas o equilíbrio emocional, mas também a dignidade da família, que é base da sociedade e merece especial proteção do Estado (…). Ademais, a prematura interrupção da vida de um adolescente de apenas 13 anos, independentemente de seus antecedentes, reforça a gravidade das consequências do crime, que transcendem o dano imediato à vítima, atingindo diretamente o núcleo familiar e a sociedade, que perde a oportunidade de resgatar e desenvolver o potencial humano de um de seus jovens cidadãos”, destaca a sentença.

A sentença também assinala que o comportamento da vítima, “por sua natureza ilícita, contribuiu de forma direta para a deflagração dos fatos que culminaram no desfecho trágico”, o que deve ser valorado em favor do acusado, juntamente com a atenuante de “confissão qualificada”.

O réu deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, não havendo elementos ou fatos novos que justifiquem a custódia preventiva.

Ação Penal de Competência do Júri: nº 0000195-51.2018.8.01.0001

 

[Assessoria TJ/AC]

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